Recurso interposto em 22/02/2022 pela empresa WP SISTEMAS REPROGRÁFICOS E IMPRESSÃO LTDA.
por silviaz
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publicado
23/02/2022 13h13,
última modificação
23/02/2022 13h13
Contra a classificação e habilitação da empresa COMPACTPRINT COMERCIO E SERVIÇOS DE IMPRESSAO LTDA.
Pregão Eletrônico
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões |
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RECURSO : | ||||
ILMO. SENHOR PREGOEIRO, DESIGNADO PARA PROCESSAR O PREGÃO ELETRÔNICO N° 04/2022 DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO. WP SISTEMAS REPROGRÁFICOS E IMPRESSÃO LTDA, Domiciliada na Avenida Dom Hélder Câmara, 7.651 – Abolição – RJ, sob CNPJ n° 03.951.766/0001-40, por seu representante legal infra-assinado, tempestivamente, vem, com fulcro no inciso I, do art. 109, da Lei nº 8666 / 93, à presença de Vossa Senhoria, com o devido acato, apresentar seu RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão dessa digna Comissão de Licitação que julgou e declarou, indevidamente, habilitada e vencedora a licitante COMPACTPRINT COMERCIO E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA., face às relevantes razões de fato e de direito a seguir aduzidas, as quais se anexam aqui suas razões. Requer, por conseguinte, seja seu recurso recebido e deferido, e em caso deste Julgador não reconsiderar sua decisão, que seja determinado o encaminhamento do recurso para apreciação do seu Superior Hierárquico, como determina a nossa legislação que regula as licitações públicas. DO OBJETO TRATA DA LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS PARA OS GABINETES DOS VEREADORES E SETORES ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, COM MANUTENÇÃO E FORNECIMENTO DE SUPRIMENTOS, EXCETO PAPEL Delinearemos ao longo deste instrumento os fatos que levaram a este recurso, para a vossa análise e posterior parecer. Permissa vênia, a r. decisão da Ilustríssima COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, que declarou como vencedora a Empresa COMPACTPRINT COMERCIO E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA, carece que seja revista e reformada, eis que prolatada em desarmonia com a nossa legislação, estando a merecer reparos, senão vejamos: I – DO CABIMENTO, DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO: No dia 17.02.2022, quinta-feira, a empresa COMPACTPRINT COMERCIO E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA foi declarada vencedora do presente pregão. Entretanto, a despeito da declaração como vencedora, vale constar sobre o direito a recurso e seu respectivo prazo, vale aludir que tal decisão é cabível o presente recurso, em garantia aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, de aplicação indiscutível no feito administrativo. E não pode deixar passar também que, além da previsão contida art. 109, da Lei 8.666/93, é assegurado a todos os licitantes e em todos os processos administrativos o direito ao recurso, consoante dispõe o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, veja: “Art. 5º. (...) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ” Com efeito, o licitante ou contratado que se sentir lesado por decisão administrativa pode se valer de recurso administrativo lato sensu, utilizando-se de meios de reexame interno em face de ato ou decisão administrativa que lhe tenha sido desfavorável, o qual será julgado pela autoridade hierarquicamente superior àquela prolatora de ato/decisão recorrido (a) pertencente ao mesmo órgão ou entidade. Ademais, consoante o princípio da autotutela administrativa, a Administração Pública pode rever seus próprios atos, quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos. De modo a reforçar esta prerrogativa, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula nº 473, estabelecendo que: “ Súmula 473: a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. ” Portanto, é cabível a interposição de recurso administrativo, tempestiva, visto que o prazo final para a interposição foi dado para o dia 22/02/2022, em face da decisão que declarou como vencedora a empresa COMPACTPRINT COMERCIO E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA. II – DAS RAZÕES PARA REFORMAR A R. DECISÃO: Ilustre Senhor julgador, data máxima vênia, a Recorrente passará a demonstrar que a r. decisão ocorreu em um grande equívoco em declarar a favor da COMPACTPRINT COMERCIO E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA, haja vista que a empresa deixou de apresentar documentação e proposta de preços em conformidade com os requisitos previstos no Ato Convocatório, dos quais passaremos a demonstrar: - Consta no subitem 9.1 do Edital a seguinte exigência: “Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, CONCOMITANTEMENTE com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação”. Ou seja, no momento do cadastramento de sua proposta eletrônica o fornecedor deveria ter anexado sua documentação de habilitação para a participação do pregão pretendido. Logo abaixo, no subitem 9.3 do Edital, abre-se uma exceção da qual o licitante poderá deixar de apresentar documentos de habilitação QUE CONSTEM NO SICAF. Ou seja, os documentos que não constam no SICAF devem ser apresentados para a devida habilitação. Como pode ser visto na própria Ata de Realização do Pregão, na fase de cadastramento de propostas, com envio concomitante da documentação de habilitação, a empresa COMPACTPRINT COMERCIO E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA deveria apresentar os seguintes documentos (Itens 13.9, 13.10, 13.11, 13.12 do Edital e seus subitens): 13.9 - DA HABILITAÇÃO JURÍDICA: 13.9.1. Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, em se tratando de empresa individual ou sociedade empresária; 13.9.2. inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em se tratando de sociedade simples; 13.9.3. No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores; 13.9.4. inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz, no caso de ser o participante sucursal, filial ou agência; 13.9.5. cópia do Decreto de autorização para que se estabeleçam no País e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, no caso de empresas ou sociedades estrangeiras. 13.9.6. Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) quando Microempreendedor Individual- MEI OBS.: Na hipótese de existir alteração nos documentos citados em (13.9.3), posteriormente à constituição da firma ou sociedade, os referidos documentos deverão ser apresentados de forma consolidada, contendo todas as cláusulas em vigor. 13.10 - DA REGULARIDADE FISCAL: 13.10.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF); 13.10.2. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal se houver, relativo ao domicílio ou sede da licitante pertinente ao seu ramo de atividades e compatível com o objeto contratual; 13.10.3. Prova de regularidade com a Fazenda Federal, através da apresentação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União que abrange inclusive as Contribuições Sociais previstas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 13.10.4. Prova de regularidade com a Fazenda Estadual, através da apresentação de Certidão de Regularidade de Tributos Estaduais (ICMS) expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda e da Certidão da Dívida Ativa Estadual comprovando a inexistência de débitos inscritos, ou outra(s) equivalente(s), tal (ais) como certidão (ões) positiva(s), com efeito, de negativa(s), na forma da lei; 13.10.5. Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante, através da apresentação de Certidão de Regularidade de Tributos Municipais (ISS) expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, e da Certidão da Dívida Ativa Municipal comprovando a inexistência de débitos inscritos ou outra equivalente, tal como certidão positiva com efeito de negativa, na forma da lei; 13.10.6. Certificado de Regularidade de Situação perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal – CEF. 13.10.7 – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (conforme Lei nº 12.440/11) ou pela Certidão Positiva Com efeito de Negativa de Débitos Trabalhistas, na forma do art. 642-A §2º da CLT. (..) 13.12. DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA 13.12.1.Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, mediante a apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando ter prestado, de forma satisfatória, contrato de prestação de serviços continuados de impressão corporativa (outsourcing de impressão), compatíveis e pertinentes, em características, quantidades e prazos com o objeto deste Termo de Referência. 13.12.2. Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer respeito a serviços executados com as seguintes características mínimas: 13.12.2.1. Comprovação de quantitativo mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de equipamentos solicitados neste Termo de Referência; 13.12.2.2. A comprovação de capacidade deverá ser realizada por meio de atestado ou conjunto de atestados que totalizados atendam ao quantitativo mínimo exigido, desde que executados simultaneamente. (...) Contudo, não foi o que ocorreu. A Empresa COMPACTPRINT COMERCIO E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA apresentou somente 02 (dois) ARQUIVOS na fase inicial (CADASTRAMENTO DE PROPOSTA ELETRÔNICA PARA A PARTICIPAÇÃO DA FASE DE LANCES) em que deveria constar toda a documentação de habilitação, sendo eles: - Um arquivo de proposta de preços, sem identificação, conforme edital, nomeado como ANEXO-I-Proposta-INICIAL.doc, mas sem o preenchimento das informações de marca/modelo requeridas no modelo de proposta de preços. - E um arquivo nomeado como “ATESTADO-DE-CAPACIDADE-TECNICA-SAO-FIDELIS.docx”,sendo este último um arquivo em Word, com a identificação da Compactaprint e da Prefeitura de São Fidelis, onde supostamente a Prefeitura de São Fidelis atesta que a empresa forneceu produtos e serviços de 15 (quinze) equipamentos, porém o documento não está nem sequer assinado pelo Órgão e muito menos em um papel timbrado da Prefeitura., ou seja, sem valor jurídico ou legal algum. Após a disputa, na qual a empresa COMPACTPRINT COMERCIO E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA sagrou-se arrematante, houve a convocação do Órgão para a apresentação da PROPOS TA DE PREÇOS ATUALIZADA, somente. Contudo, a empresa arrematante aproveitou o momento para inserir documentos de habilitação, intempestivamente, para ludibriar a Equipe de licitação e assim conseguir sua habilitação. Dentre os documentos enviados à posterior da fase de lances estavam: - 02 (dois) atestados de capacidade técnica, sendo eles das empresas: Cardiocampos pronto socorro cardiológico Ltda. e RCR Soares Chardelli. Atestados estes completamente distintos do atestado enviado inicialmente no cadastramento da proposta eletrônica, conforme informado acima. É importante frisar que o Edital define em seu subitem 11.29, que o pregoeiro solicitará ao licitante melhor classificado que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), envie a proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação realizada, acompanhada, SE FOR O CASO, dos documentos COMPLEMENTARES, quando necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e “JÁ APRESENTADOS”. Como falado anteriormente, a empresa COMPACTPRINT COMERCIO E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA não apresentou NENHUM DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO, concomitantemente ao cadastramento da proposta eletrônica, momento este em que deveria ser inserido sob pena de inabilitação, bem como ainda inseriu documentos intempestivamente, posteriormente ao momento correto a ser enviado, no cadastramento da proposta, conforme preconiza o Edital e transcrito nesta peça. Ainda que a licitante alegue estar respaldado pelo SICAF, os seguintes documentos não são abrangidos por ele. São eles: Contrato social, Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo da Junta Comercial, inscrição estadual e municipal, atestados de capacidade técnica, além do próprio certificado de registro cadastral no SICAF para que todos os licitantes possam comprovar a validade de todos os documentos apresentados. Portanto, baseiam-se às razões da Recorrida, nos prejuízos que a mencionada Comissão de Licitação irá proporcionar, face nítida a falta de vinculação ao edital, causando assim o afastamento do maior objetivo do edital que é assegurar a competividade e a consequente obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, devendo, portanto, a empresa COMPACTPRINT COMERCIO E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA. ser desclassificada do certame e deve ser dado prosseguimento ao Processo, conforme subitem 12.14 do Edital: “Se a proposta ou lance vencedor for desclassificado, o Pregoeiro examinará a proposta ou lance subsequente, e, assim sucessivamente, na ordem de classificação.” “ Hely Lopes Meirelles diz que o edital publicado é a lei interna do certame, devendo ser obrigatoriamente observado pelos licitantes e também pela própria Administração. Podemos perceber que neste momento da publicação do edital passa a valer um princípio importantíssimo aplicável às licitações públicas, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Por meio dele, entendemos que todos os envolvidos de alguma maneira com a licitação estão vinculados, obrigatoriamente, aos termos veiculados pelo edital. Ou seja, de regra, se está previsto no instrumento convocatório, não há possibilidade de se adotar outro procedimento a não ser aquele trazido no bojo do edital. Prática contrária, induz à nulidade do ato praticado. Por esta razão o legislador estabeleceu na Lei nº 8.666/93 que: “Art. 41. “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”. Ora Ilustres Julgadores! Como pode prosperar e permanecer eficaz decisão que se revela portadora de vício grave, contrariando violentamente o Princípio da Isonomia, bem como as regras do próprio edital que consignam a busca de seu cumprimento? Assim, se faz necessário que esta Administração julgue provido o presente recurso, com observância ao princípio da isonomia, desclassificando a empresa COMPACTPRINT COMERCIO E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA. Conclui-se então que, se a decisão do Pregoeiro for mantida, haverá a presença de grave ofensa ao Princípio da Isonomia, entre os participantes, vez que a nossa Empresa apresentou documentação de habilitação e proposta em plena conformidade com as condições exigidas pelo edital e a empresa COMPACTPRINT COMERCIO E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA que deixou de atender aos critérios editalícios não pode receber tratamento diferenciado e privilegiado, conforme prevê a Lei nº 8.666/93, em seu art. 3º, caput, in verbis: “Art. 3˚ - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. ” É inaceitável a proposta que, mesmo vantajosa para a administração, com uma diferença ínfima para o segundo colocado, possa ferir os princípios da Lei, como o princípio da vinculação ao Edital, previsto nos artigos 41º e 48º da Lei n.º 8.666/93, impõe obrigações tanto para a Administração quanto para os licitantes. O Art. 48 da Lei nº. 8.666/93 informa que serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação. O Art. 41 da Lei nº. 8.666/93 informa que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. III – DO PEDIDO: DIANTE DO EXPOSTO, requer-se que seja conhecido o presente recurso e, ao final, julgando provido, com fundamento nas razões precedentemente aduzidas, para que seja desclassificada e inabilitada a proposta da empresa COMPACTPRINT COMERCIO E SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA, para prosseguir no pleito, pelos motivos expostos, em consonância com os princípios acima, notadamente, por questão de inteira JUSTIÇA! Outrossim, lastreada nas razões recursais, requer-se que essa Comissão de Licitação reconsidere sua decisão e, na hipótese não esperada de isso não ocorrer, faça este subir, devidamente informado à autoridade superior, em conformidade com o § 4°, do art. 109, da Lei n. º 8.666/93, observando-se ainda o disposto no § 3° do mesmo artigo. Assim se decidindo, além de se dar devida proteção ao direito líquido e certo da impetrante, estar-se-á praticando relevante tributo à moralização das ações Administrativas Públicas, já que há uma ligação necessária entre a legalidade e a moralidade. Nestes termos pedimos justiça, Rio de janeiro, 22 de fevereiro de 2022. Caique Molina Soares - Diretor WP Sistemas Reprográficos e Impressão Ltda. |
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