Decisão da pregoeira

por silviaz — publicado 04/10/2021 16h05, última modificação 04/10/2021 16h05
Decisão da pregoeira sobre o recurso: improcedente.

Ao Exmo.

Vereador

Wellington Moreira

Presidente

 

Assunto: Pregão presencial nº 025/2021 - Processo CPL nº 075/2021 - Serviço de terceirização de mão de obra para limpeza, jardinagem e copeiragem. Recurso.

 

Trata-se de decisão da pregoeira a respeito do recurso interposto pela empresa FRONTIER SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, contra a habilitação da empresa MG ECCARD LTDA (NOVA SERVICE).

No dia 27/09/2021, conforme fls. 348-349, o pregão foi reaberto, após análise e correção das planilhas de custos da empresa MG ECCARD LTDA, ocasião em que foi aberto o envelope com os documentos de habilitação desta empresa. Analisados os documentos, a pregoeira declarou a empresa habilitada.

A licitante FRONTIER SERVIÇOS ESPECIALIZADOS declarou intenção de interpor recurso contra a habilitação da MG ECCARD LTDA. devido à ausência dos termos de abertura e fechamento do balanço anual desta empresa.

Aberto o prazo para interposição de recurso, a FRONTIER encaminhou suas razões recursais em 30/09/2021 (ver fls. 350-353). O documento foi digitalizado, publicado no site da Câmara e enviado às demais licitantes. Foi aberto o prazo para contrarrazões.

A empresa MG ECCARD LTDA enviou suas contrarrazões em 04/10/2021 (ver fls. 354-358).

Analisados os citados documentos, considero que a ausência dos termos de abertura e fechamento do balanço anual é mero formalismo, que não deve se sobrepor ao objetivo maior da licitação, que é selecionar a melhor proposta para a Administração.

Sendo assim, mantenho minha decisão de habilitação da empresa MG ECCARD LTDA e encaminho o processo para decisão da autoridade superior, conforme Lei 10.520 art. 4º inciso XXI.

Nova Friburgo, 04 de outubro de 2021

 

Silvia Zveiter de Albuquerque Rocha

Pregoeira