Recurso interposto pela empresa NOTAVEIS MARKETING E CONSULTORIA EIRELI

por silviaz — publicado 11/10/2021 16h46, última modificação 11/10/2021 16h46
Recurso interposto em 07/10/2021.

RECURSO ADMINISTRATIVO

ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 021/2021 DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO - RJ.

NOTAVEIS MARKETING E CONSULTORIA EIRELI inscrita no CNPJ sob nº 33.755.168/0001-66 por intermédio de seu representante legal, Sr. RAPHAEL LUIZ BASTOS JUNIOR, portador da Carteira de Identidade nº 366864 Órgão Expedidor SSP/AC e do CPF nº 870.630.182-72, vem, respeitosamente, à presença de V. Senhoria, apresentar, tempestivamente, RECURSO ADMINISTRATIVO, contra decisão de aceitação da proposta e habilitação da empresa BRINFOR SOLUCOES EM TI LTDA, inscrita no CNPO sob o nº 07.716.261/0001-51, em observância ao edital em apreço, conforme as disposições a seguir aduzidas, a fim de que seja recebido, conhecido e provido.

I – DA TEMPESTIVIDADE

De pronto, urge registrar a tempestividade do presente recurso administrativo, mormente porque apresentado dentro do prazo legal fixado na plataforma eletrônica/site no dia (07/10/2021), porquanto, de acordo com o inciso XVIII do art. 4º da Lei Federal nº 10.520/02, de 03 (três) dias úteis, contando a partir do dia 06/10/2021, com término dia 11/10/2021.

II - DOS FATOS

Trata-se de Pregão Eletrônico instaurado pela Câmara Municipal de Nova Friburgo, edital sob o número 021/2021, cujo objeto é a “Contratação de software antivírus corporativo para proteção de dados da Câmara Municipal de Nova Friburgo – RJ pelo período de 36 (trinta e seis) meses.”

Durante a sessão no dia 14/09/2021, realizadas as fases de aceitação de proposta e lances, a empresa NOTAVEIS MARKETING E CONSULTORIA EIRELI restou declarada vencedora.

Diante do exposto, registrada a intenção de recurso e acatada referida manifestação, a empresa BRINFOR SOLUÇÕES EM TI LTDA - EPP, apresentou suas alegações, que foram, posteriormente, acatadas pela Pregoeira.

Dessa forma, a distinta Pregoeira deu continuidade à sessão, no dia 06/10/2021, quando convocou a próxima licitante que não atendeu aos requisitos de habilitação, restando inabilitada.

Na sequência, convocou empresa BRINFOR SOLUÇÕES EM TI LTDA – EPP, que não manifestou intenção de negociar o preço proposto, permanecendo sua proposta inicial.

Destarte, a proposta, em tese, aparentou atender aos quesitos dispostos no Edital do certame, passando à fase de habilitação. Nesse momento, a Pregoeira entendeu que a empresa havia atendido as exigências previstas e promoveu sua habilitação.

Contudo, cabe esclarecer que o produto ofertado pela empresa ESET PROTECT ENTRY ON-PREM (ESET ENDPOINT PROTECTION ADVANCED) 3 YEARS NEW LICENSE, não atende aos quesitos dispostos no subitem “1.10. Proteção de Endpoints”, de forma mais específica no quesito “1.12.8. Proteção via EDR (Endpoint Detection and Response), capaz de identificar ameaças e comportamentos suspeitos”.

Vejamos, a solução de Detecção e Resposta de Endpoint (EDR) do fabricante ESET está disponível apenas na solução ESET PROTECT ENTERPRISE.

Essa verificação é possível no próprio site da ESET: https://www.eset.com/br/antivirus-corporativo/deteccao-e-resposta-para-endpoints/

No site, é possível observar que a ESET oferece um produto/serviço que poderia ser ofertado em conjunto com outras soluções, que, porém, não fez parte da proposta apresentada pela licitante BRINFOR SOLUÇÕES EM TI LTDA – EPP.

III - DA LEGISLAÇÃO E DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS

A Lei de Licitações Públicas e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 8.666/1993) é clara nos seguintes mandamentos:

“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

...

Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

...

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”

Em decorrência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o Edital deve ser obrigatoriamente observado e rigorosamente cumprido, seja pelos licitantes, seja pela Administração. Ensejando a nulidade do procedimento a inobservância de condição ou cláusula que consta no instrumento convocatório, posto que é o Edital o regulador da licitação.

Assim, o Edital torna-se lei entre as partes, onde a Administração elabora unilateralmente as condições de participação às quais devem ser aceitas por aqueles que pretendem participar do certame, não podendo haver quaisquer alterações ou discordâncias posteriormente à abertura das propostas, especialmente pelo fato de que as condições devem ser as mesmas para todos os participantes.

Nesses termos, o Edital e seus anexos atrelam tanto as empresas licitantes quanto a Administração, não podendo ser exigido, aceito ou permitido além ou aquém de suas cláusulas e condições.

Assim, durante um procedimento licitatório, as licitantes que deixarem de cumprir aos requisitos estabelecidos no Edital, não apresentando qualquer documentação exigida ou apresentando-a em desconformidade com o exigido, estão sujeitas a serem inabilitadas, a fim de serem resguardados os princípios norteadores de tal procedimento.

Por derradeiro, cumpre salientar que os erros cometidos pela licitante vencedora são insanáveis, considerando que a doutrina que trata a matéria é clara no sentido de que o “erro formal” é aquele irrelevante, como um erro em uma operação matemática ou até mesmo de data, desde que não afete a concorrência nem fira as normas do certame, o que não se pode dizer quanto à inconformidade da proposta.

Neste contexto, as palavras do ilustríssimo jurista Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos, 12ª ed., Dialética, p. 550) deixam mais do que claro e delineiam o fato em questão de forma definitiva, a saber:

“Inexistirá possibilidade de suprir defeitos imputáveis aos licitantes. O esclarecimento de dúvidas não significa eliminar omissão dos licitantes. Se o licitante dispunha de determinado documento, mas esqueceu de apresentá-lo, arcará com as consequências de sua própria conduta.”

O Tribunal de Contas da União – TCU, dentre as várias jurisprudência editadas, através do seu Ministro Relator ADYLSON MOTTA, no Acordão nº 1.993/2004, traz o seguinte entendimento:

“Como expressamente consignado no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, é vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveriam constar originariamente da proposta, corolário do princípio da igualdade. Impõe-se, assim, aos licitantes cuidado redobrado na apresentação dos documentos exigidos, uma vez que não poderão adicionar documentos nem aditar proposta e outras informações exigidas previamente pelo edital”.

Temos ainda, que conforme o entendimento do Ministro Relator BENJAMIN ZYMLER, no Acordão 18/2004 – Plenário do TCU, que:

“c) em princípio, aceitar documentos apresentados por licitante após a fase de habilitação e apresentação de propostas significa fazer tabula rasa da impessoalidade, da isonomia e da objetividade do julgamento.”

Conclui-se, portanto, que a empresa BRINFOR SOLUÇÕES EM TI LTDA – EPP apresentou proposta em desconformidade com o exigido no Edital e, por tal razão, deverá ter sua proposta recusada.

IV - DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, REQUER que o presente recurso seja conhecido e julgado procedente para seja reformada a decisão proferida na sessão do Pregão Eletrônico nº 021/2021, para que seja recusada a proposta da empresa BRINFOR SOLUÇÕES EM TI LTDA – EPP, por não atender as exigências do Edital.

Outrossim, caso o presente recurso seja considerado improcedente, seja o mesmo remetido à autoridade competente para que profira sua decisão sobre o presente recurso.

Termos em que pede e aguarda deferimento.

Santo André, 07 de outubro de 2021.

RAPHAEL LUIZ BASTOS JUNIOR
SÓCIO PROPRIETÁRIO