Contrarrazões da empresa VENDER MAIS SERVIÇOS DE LICITAÇÕES LTDA
por silviaz
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publicado
27/10/2021 13h44,
última modificação
27/10/2021 13h44
Enviado em 27/10/21 pelo sistema Comprasnet.
Pregão Eletrônico
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CONTRARRAZÃO : | ||||
A Ilma. Sra. SILVIA ZVEITER DE ALBUQUERQUE ROCHA Pregoeira da Câmara Municipal de Nova Friburgo-RJ Referente ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 21/2021 A empresa VENDER MAIS SERVIÇOS DE LICITAÇÕES LTDA inscrita no CNPJ Nº 33.171.322/0001-52 sediada na Rua Manoel Vieira dos Santos, nº 1681 - CEP 76908-456 Bairro: Nova Brasília - Município de Ji-Paraná – Rondônia, Por intermédio de seu representante legal o Sr. Tarcisio Domingos Zanatta, portador do RG n°478326 SSP/RO e CPF N°677.114.562-04, vem pelo presente apresentar as devidas CONTRARRAZÕES Ao inconsistente recurso administrativo apresentado pela empresa BRINFOR SOLUCOES EM TI LTDA que, de forma frágil e desconexa com a legislação e jurisprudência, alega falha no julgamento da Pregoeira ao aceitar a proposta da recorrida nos autos da licitação acima identificada. 1. DA TEMPESTIVIDADE A contrarrazoante faz constar o seu pleno direito em contestar o Recurso Administrativo, devidamente fundamentado pela legislação e normas que regem as licitações, em especial ao item 15 e subitens do Edital. 2. DOS FATOS A peça é tão carente de fundamentação que não cabe maiores delongas e a solução mais rápida e eficiente para comprovar o equívoco nas alegações da recorrida e atender a diligência iniciada pela ilustre Pregoeira, que de forma muito acertada, solicitou a apresentação de prospecto do produto ofertado a fim de dirimir qualquer dúvida, que ainda paire sobre ao pleno atendimento da proposta ofertada pela recorrida. A interpretação dos termos do instrumento convocatório deve seguir a linha da eficiência e da ampliação da disputa e não atender a vontade do particular que busca sempre levar vantagem para si, na busca, muitas vezes insana, por vantagens financeiras. Seguindo esta linha, De início é importante registrar o conteúdo do subitem 24.4, que por si, só já lança uma pá de cal sobre a questão levantada. Vejamos: 24.4. No julgamento das propostas e da habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. Assim o fez, a Pregoeira, pois julgou que as informações oferecidas na proposta são suficientes para garantir que o produto oferecido será entregue conforme solicitado no Edital. De outro norte, caso existisse qualquer dúvida, certamente, a Pregoeira, utilizando-se da eficiência que lhe é peculiar, teria solicitado melhores esclarecimentos sobre a proposta e até mesmo solicitado um prospecto, lançando mão da prerrogativa da diligência prevista no §3º, do art. 43, da Lei 8.666/93, condição essa também prevista no Edital, em seu subitem 24.12. Vejamos: 24.12. É facultada ao pregoeiro e à autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, inclusive para verificar a compatibilidade das especificações do objeto ofertado diante dos requisitos previstos neste edital e seus anexos, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta ou da documentação de habilitação. Mesmo que não tenha solicitado no decorrer a sessão pública, a Pregoeira, pode e deve solicitar prospecto para dirimir suas dúvidas. Em atendimento a diligência, encaminhamos via e-mail, o prospecto do produto ofertado, uma vez que não é possível anexar ao sistema Comprasnet, podendo ainda as características do produto ser aferida através do link abaixo: https://www.kaspersky.com.br/enterprise-security/edr-security-software-solution Para RATIFICAR a impossibilidade de desclassificação da proposta, neste caso, trazemos à baila mais uma manifestação do TCU que, sempre asseverando a ilegalidade de desclassificação de licitante pela ausência de informações como marca/modelo, decisão está no julgamento do TC-016.462/2013-0, aonde assim se manifestou: Representação relativa a pregão eletrônico para registro de preços, conduzido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), destinado à aquisição parcelada de equipamentos de informática e apontara, dentre outras irregularidades, a desclassificação indevida de diversas licitantes em razão da ausência, em suas propostas, de informações sobre a marca/modelo, a garantia ou o prazo de entrega dos equipamentos ofertados. Realizadas as oitivas regimentais, o relator anotou que tal procedimento “de excessivo formalismo e rigor” foi determinante para a adjudicação de alguns itens por valores acima do preço de referência. Acrescentou que, apesar de o edital exigir do licitante o preenchimento adequado do campo “descrição detalhada do objeto ofertado”, sob pena de desclassificação, e de o art. 41 da Lei 8.666/93 fixar que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital”, não poderia o gestor interpretar tais dispositivos “de maneira tão estreita”. Nesse sentido, destacou que “as citadas disposições devem ser entendidas como prerrogativas do poder público, que deverão ser exercidas mediante a consideração dos princípios bailares que norteiam o procedimento licitatório, dente eles, o da seleção da proposta mais vantajosa para a administração”. Por fim, consignou o relator que, no caso concreto, caberia ao pregoeiro “encaminhar diligência às licitantes (art. 43, §3º , da Lei 8.666/93), a fim de suprir as lacunas quanto às informações dos equipamentos ofertados, medida simples que poderia ter oportunizado a obtenção de proposta mais vantajosa”. (Acórdão 3381/2013-Plenário, TC 016+462/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo, 4.12.2013) O Tribunal de Contas da União pacificou tal entendimento e, quando há a necessidade de indicação de marca/modelo e informações complementares o Pregoeiro deve abrir diligências dentro do certame a fim de suprir quaisquer dúvidas e esclarecimentos a instrução do processo licitatório, conforme previsto no art. 43, §3º, da Lei 8.666/93. Vejamos: 109. Contudo, a realização de diligências é faculdade que se destina a esclarecer ou a complementar a instrução do processo. No ponto em questão, a necessidade de obter a indicação de marca e modelo dos equipamentos a serem entregues, (...) 110. A ausência de tais informações poderia ter sido suprida com a realização de diligências, conforme previsto no art. 43, §3º, da Lei 8.666/93 e no art. 26, §3º do Decreto 5.450/2005, pois a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de condenar a inabilitação de licitantes em virtude da ausência de informações que posam ser supridas por diligências (Acórdãos 3.615/2013 e 918/2014, ambos do Plenário) – (destacamos) Desta forma, a desclassificação da recorrida, pela não apresentação do modelo/marca, no entendimento do TCU seria um excessivo formalismo e rigor exagerado por parte da Pregoeira, ferindo de morte o princípio da competitividade e razoabilidade, além de ir contra os princípios da eficiência, legalidade e busca pela proposta mais vantajosa. Ao aceitar a manifestação de recurso, a Pregoeira, já informou no chat da sessão que para o julgamento do recurso iria solicitar o prospecto para analisar técnica. Portanto, a decisão da Pregoeira foi acertada e encontra amparo na legislação, nos princípios aplicáveis e em farta jurisprudência e, mais especialmente, na evolução sistêmica da intepretação da Lei, visando a supremacia do interesse público nos julgamentos das licitações. Além do mais, o produto entregue será avaliado no momento do recebimento por servidor e/ou comissão designados para tal e, havendo divergências entre o produto entregue e o exigido no Edital, este, certamente, será recusado. Em face do exposto, certifica-se que as alegações da Recorrente não merecem guarida, estando o entendimento desta Pregoeira em perfeito equilíbrio entre os fatos e argumentos trazidos à sua consideração, à luz da melhor interpretação, com esteio nas regras do edital, na lei e jurisprudência. 3. DO PEDIDO Mediante ao amparo legal das normas aqui explicitadas e com esteio nas decisões justas e firmes dos Tribunais, em especial o TCU, requeremos: a) Que, a presente peça seja aceita, pela sua tempestividade, e que seja levada a feito em sua totalidade para fins de justiça e promoção dos atos administrativos de forma eficiente e justa; b) Que seja desconsiderado por completo o recurso administrativo impetrado pela recorrente, uma vez que as alegações não trazem fatos ou elementos que possam modifica a acertada decisão da Pregoeira; c) Que, essa administração avalie o prospecto encaminha via e-mail, para fins de dirimir dúvidas quanto as características do produto ofertado; d) Que, seja mantida a acertada decisão da Pregoeira, mantendo-se a aceitação da proposta e habilitação da recorrida, pois atendeu de pleno as condições e exigência do Edital. Nestes termos, aguarda deferimento. Ji-Paraná –RO, 27 de outubro de 2021. ___________________________________________ TARCISIO DOMINGOS ZANATTA RG: 478326 SSP RO - CPF N°677.114.562-04 |
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