Pedido de Esclarecimentos 002
Perguntas:
1) Primeiramente, gostaríamos de confirmar se a empresa poderá adotar por metodologia indicar como forma prioritária de validação o processo remoto (online ou videoconferência) para os que tiverem dados previamente salvos em PSBio ou DENATRAN?
2) Na hipótese de a empresa possuir posto de atendimento dentro do município de Nova Friburgo, poderá indicar o referido endereço para as validações que necessitarem ser presencias?
3) Quanto às seguintes exigências técnica "4.4. Deverão ser compatíveis para: 4.4.1.Utilização com o Assinador Eletrônico do TCE-RJ; 4.4.2.Utilização do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e sistemas operacionados pelo Interlegis (https://www.interlegis.leg.br); 4.4.3.Compatibilidade com os sistemas de processo eletrônico do TJRJ, TRF 2ª Região, TRT 1ª Região e Justiça Eleitoral; 4.4.4.Acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte e-CAC", questionamos: é de ciência do órgão que as empresas de certificação digital (AC e AR) estão subordinadas ao ITI e desta forma os certificados emitidos são de acordo com suas regras? Nesse sentido, cabe ao administrador dos sistemas mencionados garantirem a sua usabilidade mediante certificados emitidos na cadeia ICP-Brasil e não a empresa contratada garantir que o sistema estará apto ao uso por certificado?
4) Sobre o mencionado no TR sobre o certificado "11.2 n) Realizar a portabilidade do certificado digitado, nos casos possíveis, sem qualquer ônus para a Contratante", gostaríamos de entender o que seria essa 'portabilidade' requisitada, uma vez que, ao nosso sentir, caso se refira ao serviço em formato de licença de uso, este só é possível a outro objeto que seria certificado em nuvem, e não aos certificados comercializados na presente licitação. Sendo assim poderiam nos esclarecer?
5) A apuração do serviço a ser faturado será mensal, correto? Podemos entender que pode ser utilizado o quantitativo de vouchers utilizados/certificados aprovados do primeiro ao último dia do respectivo mês e emissão de nota fiscal no mês seguinte?
6) Quanto a discriminação de impostos na nota fiscal a Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023 obriga os órgãos realizarem as retenções e precisamos demostrar esses percentuais/valores nas notas fiscais. Sendo assim, gostaríamos de saber se no município existe norma específica sobre percentual e discriminação de impostos nas notas fiscais, ou a norma geral será aceita em momento contratual?
7) Ainda sobre emissão de NF, com base definição de certificação digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e estudo efetuado pelo departamento fiscal e jurídico, informamos que a empresa utiliza para suas notas fiscais de serviço o CNAE 6319-4/00 C/C item 1.03 (por ser uma AR). Gostaríamos de confirmar se para atender ao órgão será necessário código diverso ou poderíamos manter o mesmo, regra geral?
8) Qual o e-mail para envio das notas fiscais?
Respostas:
1. No primeiro momento, pode ser utilizada a metodologia remota. Todavia, não sendo possível solucionar de forma remota, o atendimento presencial deve ocorrer na sede da Contratante, conforme previsto no Termo de Referência.
2. Não. O atendimento deve ser feito na sede da Contratante, conforme previsto no Termo de Referência.
3. Sim, há a ciência.
4. Favor desconsiderar. Não se aplica.
5. Correto.
6. Os percentuais e as demais normas e orientações tributárias municipais estão estabelecidas na legislação abaixo em vigor:
Normas Gerais:
Lei Complementar n° 124, de 28 de setembro de 2018 – institui o Código Tributário do Município de Nova Friburgo, e dá outras providências
Decreto Municipal n° 1261, de 30 de dezembro de 2021 — Estabelece o calendário fiscal para o exercício de 2022 e dá outras providências
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISS:
Lei 4.281, de 16 de dezembro de 2013 — Institui a obrigação acessória relativa à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e a elas equiparadas — DES-IF, e dá outras providências
Decreto n 976, de 28 de abril de 2021 — Regulamenta a emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica — NFS-e, revoga o Decreto nº 132/2016 e dá outras providências, alterado pelo Decreto n 1.657 de 18 de agosto de 2022, que inclui o inciso XI ao artigo 21, inclui o inciso XI ao art. 23 e altera o parágrafo único do art. 21 do Decreto 976/2021.
Decreto n° 978, de 28 de abril de 2021 — Regulamenta a obrigaçăo acessória relativa à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras — DES-IF, instituída na Lei 4.281, de 16/12/2013, e dá outras providências.
Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e no Decreto Municipal nº 2.480, de 30 de outubro de 2023
O manual de orientações se encontra disponível no endereço eletrônico:https://pmnf.rj.gov.br/paginas-centralizadas/9_56_Manuais-diversos.html
7. O CNAE 6319-4/00 compreende o serviço de Certificação Digital. Segue abaixo a relação de atividades compreendidas pelo referido CNAE:
ATIVIDADES DO CNAE
6319-4/00
Esta atividade compreende:
- a operação de páginas de internet (websites) ou de ferramentas de busca (search engine) para gerar e manter grandes bases de dados de endereços e conteúdos de internet
- a operação de portais da internet que atualizam periodicamente seu conteúdo, como, por exemplo, os dos meios de comunicação
Lista de Atividades:
BANCO DE INFORMAÇÃO PARA PESQUISA E ANÁLISE; SERVIÇOS DE
CERTIFICAÇÃO DIGITAL; SERVIÇOS DE
8. O e-mail para o envio das notas fiscais será informado em momento oportuno.
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