Mulheres friburguenses terão direitos em caso de perda gestacional ou neonatal

por Vinicius Gastin publicado 22/10/2024 19h30, última modificação 23/10/2024 08h28
Serviços de saúde poderão instituir protocolos de atenção integral à saúde da mulher
Mulheres friburguenses terão direitos em caso de perda gestacional ou neonatal

Mulheres friburguenses terão direitos em caso de perda gestacional ou neonatal

A Câmara Municipal aprovou, em primeira discussão, o Projeto de Lei, de autoria da Vereadora Maiara Felício, que garante direitos das mulheres nos casos de perda gestacional natimorto e perda neonatal nos serviços públicos e privados de saúde. De acordo com o texto, que recebeu emendas e contou com aprovação unânime dos parlamentares, os serviços de saúde poderão instituir protocolos de atenção integral à saúde da mulher, diante da perda gestacional, natimorto e perda neonatal, visando à formação, ao autocuidado e à atualização de seus profissionais de saúde, considerando-se a gravidez, a morte, o luto e a superação como um processo para o enfrentamento da dor e da perda.

Os hospitais e demais estabelecimentos da rede de atenção à saúde poderão oferecer acompanhamento psicológico e social à mãe e ao pai desde o momento do diagnóstico; fornecer acomodação no ambiente hospitalar separado para a mãe em situação de perda gestacional, natimorto e perda neonatal de outras que tiveram seus filhos nascidos vivos; aplicar os protocolos clínicos específicos; viabilizar e garantir a participação do pai ou outro acompanhante de escolha da mãe, durante a retirada do feto neomorto/natimorto; assegurar à mãe e ao pai, bem como ao familiar ou acompanhante, a possibilidade de guardar alguma lembrança como fotografia, mechas de cabelo, carimbo do pé e mão do bebê e viabilizar sua coleta, entre outros.

Ainda de acordo com a Lei, poderá ser criado um espaço de acolhimento e escuta às mães, pais e familiares diante da perda do feto, na rede de atenção integral à saúde da mulher e das divisões pertinentes, com objetivo de identificar demandas e necessidades por elas apresentadas. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.