Função e Definição
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
Art. 143. Cabe ao Poder Legislativo, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e aplicação de rendas;
II - plano plurianual, legislação orçamentária anual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
III - matérias orçamentárias e financeiras;
IV - operações de crédito e dívida pública;
V - concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas e de créditos tributários;
VI - concessão de auxílios e subvenções;
VII - aprovação do plano diretor e demais políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento;
VIII - criação, supressão e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;
IX - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
X - criação, organização e supressão de regiões administrativas e distritos no Município;
XI - alienação de bens imóveis;
XII - concessão administrativa de uso dos bens municipais;
XIII - tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse;
XIV - autorização de consórcios com outros Municípios;
XV - concessão e permissão dos serviços públicos;
XVI - autorização para proceder à encampação, reversão ou expropriação dos bens de concessionárias ou permissionárias e autorizar cada um dos atos de retomada ou intervenção;
XVII - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVIII - autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIX - delimitação do perímetro urbano;
XX - transferência temporária da sede do governo municipal.
Art. 144. É de competência exclusiva do Poder Legislativo:
I - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e determinar o afastamento nos casos previstos em lei;
II - eleger os membros da Mesa Diretora;
III - elaborar o Regimento Interno;
IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI - estabelecer, estruturar e manter controle interno no âmbito de sua administração, nos termos da Constituição da República e das normativas e orientações específicas, observado, quando aplicável, o disposto nos arts. 211 a 214;
VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias consecutivos ou para se ausentar do país em qualquer lapso temporal;
IX - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;
X - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos de seu recebimento, nos termos do art. 149, § 1º, II;
XI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII - autorizar a realização de empréstimos ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas ao Poder Legislativo, dentro de 60 (sessenta) dias corridos após a abertura da sessão legislativa;
XIV - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões, nos termos desta Lei Orgânica;
XV - convidar o Prefeito e o Vice-Prefeito e convidar ou convocar Secretário do Município ou autoridade equivalente para prestar esclarecimento sobre matéria constante de projeto de lei em tramitação ou sobre assunto relativo às suas atribuições e Pasta, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XVI - encaminhar requerimentos escritos de informação ao Prefeito, Secretário do Município ou autoridades equivalentes;
XVII - ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa Diretora, comparecerem à Câmara Municipal para expor assuntos de relevância da Secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares;
XVIII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIX - propor criação de comissão parlamentar de inquérito, nos termos desta Lei Orgânica, do Regimento Interno e de resolução específica;
XX - conceder as Comendas Barão de Nova Friburgo e Títulos de Cidadania Friburguense mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno da Câmara ou por resolução especifica;
XXI - solicitar a intervenção do Estado no Município, nos termos da lei;
XXII - julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos casos previstos na legislação federal e nesta Lei Orgânica;
XXIII - julgar os Vereadores nos casos previstos na legislação federal, no Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar;
XXIV - decretar a perda do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos indicados na Constituição da República, na legislação federal e nesta Lei Orgânica;
XXV - decretar a perda do mandato de Vereadores, nos casos indicados na Constituição da República, na legislação federal, nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar;
XXVI - propor, através de iniciativa da Mesa Diretora, o projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos gestores de órgãos municipais, observado o que dispõe o art. 57, XI e XV;
XXVII - emendar esta Lei Orgânica, promulgar leis no caso de silêncio do Prefeito e expedir decretos legislativos e resoluções;
XXVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XXIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXX - apreciar vetos;
XXXI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Prefeito;
XXXII - dar publicidade dos seus atos na forma exigida em lei, bem como dos resultados aferidos pelas comissões processantes, de inquérito e especial.
§ 1º O prazo para cumprimento no disposto dos incisos XV e XVI, respectivamente é:
I - 10 (dez) dias corridos, prorrogável por igual período, desde que por solicitação justificada;
II - 30 (trinta) dias corridos, prorrogável por até o dobro de tempo, desde que solicitado e fundamentado;
§ 2º Adotado, nos termos do art. 64, o processo administrativo eletrônico (PAe) pelo Poder Executivo, os dados constantes do requerimento legislativo deverão adaptar-se, nos casos específicos, para obtenção dos meios de acesso às respectivas informações.
§ 3º Em face de complexidade de matéria que redunde em dificuldade de obtenção da completude das informações requeridas no prazo de 30 (trinta) dias corridos para resposta, poderá, apenas se solicitada dentro do referido prazo, ser concedida dilação até limite previsto no § 1º, II, pelo colegiado legislativo, desde que também haja:
I - sugestão de prazo determinado a ser acolhido ou alterado pelo colegiado legislativo;
II - resposta parcial ao requerimento.
§ 4º A ausência ou insuficiência de resposta a requerimento de informação até o prazo limite estipulado pelo § 1º, II faculta, conforme disposto nesta Lei Orgânica, convite ou convocação do agente público diretamente envolvido para, em até 10 (dez) dias corridos, prorrogável por igual período, se devidamente justificado, prestar os esclarecimentos estritamente atinentes ao pedido de informação no plenário da Câmara Municipal, submetendo-se, no caso de convocação, à aprovação do colegiado legislativo.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
I - assinar os atos administrativos, cuja validade demanda assinatura, no mínimo, pela maioria dos integrantes da Mesa.
II - criar instrumentos administrativos para o bom uso e o zelo dos bens públicos em posse da Câmara;
III - propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as respectivas remunerações iniciais, cabendo ainda exclusivamente à Mesa Diretora a iniciativa de proposição de toda e qualquer matéria que trate da estrutura organizacional da Câmara Municipal;
IV - propor ao Plenário os projetos que fixem ou atualizem, mediante revisão geral anual, nos termos constitucionais, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e ocupantes de cargos correlatos, Vereadores e dos funcionários da Câmara;
V - propor ao Plenário os projetos de decreto legislativo e de resolução concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores, respectivamente;
VI - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
VII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado as contas do exercício anterior dentro do prazo estipulado pelo § 4º do art. 249;
VIII - declarar, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, a perda do mandato de Vereador, por simetria, nos casos previstos nos incisos do art. 55 da Constituição Federal, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo, e nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
IX - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
X - assinar, pela maioria de seus membros, as resoluções e decretos legislativos;
XI - autografar, pelo menos pela maioria dos membros, as leis aprovadas, para a sua remessa ao Executivo;
XII - deliberar sobre a realização de sessões fora da sede da Edilidade, observados os termos da Resolução Legislativa nº 1.996/2012;
XIII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
XIV - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;
XV - encaminhar pedidos escritos de informação, quando de autoria da própria Mesa, a Secretários Municipais e funções administrativas correlatas, simetricamente ao que dispõe o art. 50, § 2º, da Constituição Federal;
XVI - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
§ 1º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta.
§ 2º Os atos da Mesa serão decididos sempre por maioria de seus membros.
Parágrafo único. O cargo de Presidente é privativo de brasileiro nato.
Art. 20. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às sessões da Câmara:
a) presidi-las e dirigir os serviços da Casa durante as sessões legislativas;
b) convocar sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso;
c) organizar, ouvido o Colégio de Líderes, a agenda com a previsão das proposições a serem apreciadas na sequência de sessões;
d) designar a Ordem do Dia das sessões, na conformidade da agenda de votação, ressalvadas as alterações permitidas por este Regimento;
e) determinar a leitura, pelo Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário;
f) decidir as questões de ordem e as reclamações;
g) anunciar e dirigir a Ordem do Dia;
h) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
i) desempatar as votações, contando-se a sua presença para efeito de quórum;
j) proclamar o resultado das votações e declarar a prejudicialidade;
k) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
l) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, disciplinando todos os que incidirem em excessos;
m) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;
n) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, ordinariamente não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
o) interromper o orador que se desviar da questão ou falar do vencido, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
p) autorizar o Vereador a falar da bancada;
q) aplicar censura verbal a Vereador;
r) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
s) suspender ou levantar a sessão quando necessário;
t) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;
II - quanto às proposições:
a) proceder, mediante a Secretaria de Expediente, à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) tomar as medidas regimentais de sua competência para assegurar a tramitação ininterrupta das proposições;
c) deferir, nos termos regimentais, inclusão ou retirada de proposição da Ordem do Dia;
d) despachar requerimentos;
e) determinar o arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
III - quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e, quando for o caso, mediante comunicação dos líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o § 5º do art. 77;
b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;
c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
d) convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer, quando não houver clareza ou inadequação temática;
e) designar as Comissões Especiais e nomear seus membros nos termos regimentais, ouvido o Colégio de Líderes;
f) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
g) verificar o atendimento aos requisitos legais mínimos quando de requerimento para instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, observado o disposto no art. 67;
IV - quanto à Mesa:
a) presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
e) assinar os atos da Mesa e fazer publicá-los;
V - quanto às publicações e à divulgação:
a) prover publicidade aos atos da Câmara e aos trabalhos legislativos das Comissões;
b) determinar a publicação, no Diário Oficial, de matéria referente à Câmara;
c) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
d) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos presidentes das Comissões, encaminhando cópia ao órgão de informação da Câmara;
e) credenciar agente de imprensa, rádio, televisão e internet para o acompanhamento dos trabalhos legislativos, podendo delegar a outro integrante da Mesa ou a setor específico da Casa;
VI - quanto aos atos essenciais de intercomunicação com o Poder Executivo:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, nos termos deste Regimento e da Lei Orgânica;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, as leis aprovadas bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) devolver à Fazenda Municipal até o dia 31 (trinta e um) de dezembro eventual saldo do numerário que foi liberado à Câmara durante o exercício para a execução do seu orçamento;
§ 1º O Presidente, em sua competência geral, ainda possui as seguintes atribuições, dentre outras:
I - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais setores individualmente.
II - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritos, perante as entidades privadas em geral, além de representá-la em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III - substituir, nos termos da Lei Orgânica Municipal ou por determinação judicial, o Chefe do Executivo;
IV - dar posse aos Vereadores diplomados nos termos legais e regimentais, inclusive de retardatários e suplentes, quando por ele estes forem convocados, e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
V - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de perda do mandato;
VI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
VII - conceder licença a Vereadores nos casos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal;
VIII - declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador;
IX - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território municipal;
X - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e desenvolver-lhe os trabalhos, inclusive por meio da instituição de parcerias, convênios e da Escola do Legislativo;
XI - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XII - convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os líderes e os presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
XIII - encaminhar, aos órgãos ou entidades referidos no § 7º do art. 69, as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, se esta não fazê-lo;
XIV - autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras, seminários ou reuniões no edifício da Câmara, e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;
XV - promulgar emendas à Lei Orgânica, resoluções e decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
XVI - assinar a correspondência destinada às autoridades representativas de demais instituições públicas de esfera municipal, estadual, nacional e internacional, inclusive às autoridades judiciárias quando em resposta a pedidos de informação sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;
XVII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XVIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIX - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XX - conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XXI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com os funcionários encarregados pelo movimento financeiro;
XXII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XXIII - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença; atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara; e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXIV - autorizar a contratação de assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica e, conforme a disposição orçamentária, suspender a tramitação de matéria;
XXV - requisitar servidores da Administração Pública Direta ou Indireta para quaisquer de seus serviços, quando se julgar necessário;
XXVI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXVII - requisitar reforço policial, quando a situação demandar;
XXVIII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões, das autoridades ou entidades públicas, encaminhando-as à Comissão própria;
XXIX - deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do § 1º do art. 17;
XXX - cumprir e fazer cumprir o Regimento.
§ 2º O Presidente, ou seu substituto quando em exercício, terá faculdade de discutir e votar projetos, emendas, indicações e requerimentos de qualquer espécie quando forem de sua autoria ou de qualquer outro proponente, devendo votar ainda nos seguintes casos:
a) nas eleições da Mesa Diretora;
b) quando a matéria exigir, para sua aprovação, maioria absoluta ou quórum de 2/3 (dois terços);
c) quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 3º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs discutir.
§ 4º O Presidente poderá, em qualquer momento, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do Município.
§ 5º O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe seja própria.